terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

Meu protesto

Caros amigos,


O que é o direito do cidadão frente à força do poder público?


Na última segunda-feira me vi no centro de uma polêmica que mobilizou toda a equipe da coordenação do carnaval e a equipe jurídica do governo. Entrei com um pedido de providências no Juizado Especial do Carnaval, constituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre para atuar no plantão jurisdicional durante a festa momesca. A ação foi movida por ter sido impedido de entrar no local onde está sendo realizado o carnaval popular, promovido pelo governo do Estado e prefeitura de Rio Branco, no estacionamento do estádio Arena da floresta, no domingo, portando quatro latas de cerveja marca Skol, acondicionadas em uma embalagem térmica. Fui impedido pelos seguranças que apenas argumentaram que ali não era permitida a entrada de bebida alguma. Tive que tomar duas latas, eu e minha mulher derramar as outras duas. Só assim fui autorizado a entrar. Para minha surpresa, vi que lá dentro estava sendo comercializada apenas cerveja do tipo Kaiser. Fiquei revoltado, mas nada pude fazer naquele momento.
Pela manhã, procurei o citado juizado especial, que estava instalado nas dependências da Delegacia da Mulher. Procurava o representante do Ministério Público para que ele me representasse em tal ação, mas fui recebido pela juíza Denise Castelo Bonfim, que prontamente me atendeu e tomou a termo minhas declarações. Em seguida chegou o representante Ministerial, o promotor de Justiça Romeu Cordeiro, que também atuava em plantão designado pela administração superior do Parquet.

Meus argumentos apresentados à juíza foram de que a proibição em questão fere a liberdade e os direitos individuais, bem como, atenta contra o Estatuto do Consumidor, no item em que garante o direito de escolha em ações comerciais. Ora, na qualidade de cidadão, tenho o direito de escolher a bebida que melhor me agrada para tomá-la onde e quando quiser, desde que não fira qualquer instrumento legal. Somente havia uma portaria da Secretaria de Justiça e Segurança Pública proibindo o consumo de bebida destilada, portaria essa que também fere os princípios constitucionais e o direito de escolha, afinal, uísque, cachaça, vodka e outras são bebidas lícitas e vendidas em qualquer supermercado da cidade.

Argumentei à juíza que, assim como eu, outros foliões consumidores também estavam sendo prejudicados. Vi na portaria que muita gente era obrigada a regressar com toda a cerveja que haviam comprado e estavam levando ao local em caixas de isopor. Alguns até tentaram consumir tudo na entrada, outros regressaram indignados com tal decisão. No interior da festa, bebia apenas aqueles que comprassem Kaiser ao preço de R$ 2,5. Quero ressaltar que tenho preferência por Skol e que Kaiser não me faz muito mal. Mas isso não vem ao caso, gosto é gosto e prefiro Skol.

Em meus argumentos, afirmei à juíza que em espaço público tal proibição fere aos princípios também da livre concorrência e que, o consumidor, não é obrigado a aceitar imposições comerciais em locais públicos. Para que o direito do consumidor pudesse ser preservado, o impedimento em questão teria que ser derrubado.

Por volta das 18 horas do mesmo dia a juíza decidiu, haja vista que no meu pedido inicial constava a concessão de uma liminar que garantisse o meu ingresso no local naquele mesmo dia. A liminar, como disse antes, beneficiaria não apenas a mim, mas a outros tantos cidadãos consumidores.

Vou relatar a seguir o conteúdo do termo de audiência e da decisão da juíza Denise Castelo Bonfim. Suprimo apenas as parte inicial em que são qualificadas as partes, no caso eu, o representante da administração do carnaval, o procurador do Estado designado para cuidar do caso e um representante da Polícia Militar. Faço isso porque, em seguida, quero comentar o posicionamento de todos eles, inclusive o do representante do Ministério Público:

“O Representante do Órgão Ministerial ora presente, manifestou-se da seguinte forma: MM Juíza. Em que pese o relato fático apresentado pelo Requerente Sebastião Vitor de Lima, bem como a justeza de seus argumentos observo que não se trata de providências de natureza penal e, atento à norma insculpida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 099/95, entendo que o Estado do Acre não pode ser demandado na forma proposta pelo pedido de providência em epigrafe, recomenda-se o arquivamento do feito por absoluta inadequação de via eleita, após remessa ao Juízo Competente para reconhecimento das causas da Fazenda Pública.

O Procurador do Estado, ora presente, manifestou-se da seguinte forma: Primeiramente, tem-se por incompetente o Juizado Itinerante do Carnaval – 2ª Vara Criminal de Rio Branco para julgamento do presente feito. A uma pela inexistência de competência material, já que se trata de juízo destinado para apreciação de matéria penal. A duas, porque, se cuida de Juizado Especial, impedido pelo art. 3º da Lei nº 9099/95, para processar feito de interesse do Poder Público. Ademais, tem-se a inexistência de uma demanda propriamente dita, já que, o ‘Pedido de Providências’ não passa de mero requerimento administrativo, razão pela qual se denota a ausência de pressuposto de existência da relação processual, a saber, a petição inicial. Antevendo a possibilidade de decisão concessiva de liminar erga ommes, alerta-se para os limites do requerimento levado a efeito, o qual busca providência de caráter individual. Além disso, a tutela coletiva somente pode ser concedida em sede de demanda coletiva, proposta por um de seus legitimados, o que não é o caso. No mérito, vê-se que a restrição imposta ao Requerente visas ao resguardo da segurança pública do espaço ‘Arena da Folia’, de modo a obstar o ingresso de bebidas destiladas, sob qualquer disfarce. Ante ao exposto, pugna o Estado do Acre pela extinção do presente feito, sem resolução do mérito e, em caso de análise meritória, sua apreciação nos limites do pedido efetuado, o qual deverá ser julgado improcedente.

BREVE RELATÓRIO:

Vistos, etc...

SEBASTIÃO VITOR DE LIMA, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, compareceu espontaneamente neste Juízo, apresentando pedido de providências e pedido de liminar, acerca do impedimento de entrada de latas de cerveja Skol no Estacionamento do Estádio Arena da Floresta, onde ocorrem as festividades do Carnaval promovido pela Prefeitura de Rio Branco e o Governo do Estado do Acre

O Requerente alegou que no citado local apenas comercializava um tipo de bebida (cerveja) e de apenas uma marca (Kaiser), de modo que, quem não consome cerveja ou não prefere aquela marca, fica tolhido de sua liberdade individual e direito de escolha.

DECIDO:

Preliminarmente, em que pesem as argumentações de incompetência jurisdicional, decido acerca da competência deste Juízo para julgar a matéria, tudo nos termos da Portaria Conjunta nº 02 de 24/01/2008, e conforme publicada da escala de plantão publicada do Diário da Justiça nº 3.641 (Diretoria do Fórum Barão do Rio Branco, fls 02)

No mérito:

Quanto ao meio empregado, o direito do Requerente encontra amparo na Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV.

É certo, que o Estado pode restringir os direitos individuais garantidos constitucionalmente, quando fundada esta restrição no interesse público.

O poder de polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos concretos específicos, aptos a condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade.

Este conceito doutrinário há muito foi positivado na legislação brasileira. De fato, o Código Tributário Nacional, em texto amplo e explicativo, dispõe:

“Art. 78. Consideras-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, imitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Conforme relato do senhor José Ferreira Lima, representante do Estado e um dos organizadores do evento, a proibição de acesso de cidadãos portando bebidas alcoólicas, nas dependências do Estacionamento do Estádio Arena da Floresta, se dá para evitar maiores transtorno e brigas em decorrência do consumo excessivo de álcool, sobejamente de bebidas destiladas ou mais fortes, as quais, inclusive, sabe-se que são comercializadas em embalagens de vidro, que poderão ser utilizadas como armas pelos supostos agressores.

Segundo o Capitão da Polícia Militar, presente ao fato, foram efetivadas reuniões para a organização do evento, e ficou estipulado pela ordem de operações nº 02/2008, ficando vedada a entrada no local em tela, apenas de bebidas destiladas.

Segundo as informações das partes, a restrição referida, não fora regulamentada por qualquer ato administrativo do poder público, e, em referência ao assunto, foi apenas expedida a ordem de operações nº 02/2008, que com relação ao consumo só restringe a entrada no recinto de bebidas destiladas.

Logo, verificamos que realmente é permitido o consumo de bebidas alcoólicas no interior do estabelecimento citado, pois se comercializa bebidas do tipo cerveja, porém de uma só marca (Kaiser).

Com essa confirmação factual de venda de bebidas internamente no local e a não vedação normativa proibitiva da entrada de bebidas do tipo cerveja, não subiste razão ao Estado de restringir ao cidadãos do consumo de produtos que porte por opção ou gosto, inclusive no local referido.

Se a restrição fosse proibitiva integral, até que poderia se cogitar o interesse público, embora, se pudesse ainda discutir sua legalidade ante à característica do local e seu direito público de uso.

No caso em tela verifica-se que o Estado, por via do Poder de Polícia, não restringe o consumo de bebidas alcoólicas leves, mas apenas o faz em relação tipos de bebida, tolhendo, em nome do interesse público da segurança, direitos individuais subjetivos.

Como já dito, a liberdade individual pode, a qualquer tempo, ser restrita pela Administração Pública, mas essa restrição inibe apenas sua prática liberativa, não incidindo na determinação na opção do cidadão que é elemento subjetivo da conduta humana.

O pensar, optar, decidir são condutas puramente intrínsecas à nossa condição humana, inclusive, de modo instintivo, não podendo recair sobre estas a atividade policial-administrativa do Estado.

Desta forma, repita-se, se houver uma restrição geral ao consumo de bebidas alcoólicas, proibindo-se qualquer consumo ou qualquer tipo de bebida ou marca, em que se pesem as divergências, ainda seria plausível a argumentação estatal.

Porém, da forma em que se encontra a normatização do Estado neste sentido, há um claro cerceamento à liberdade individual de escolha e o privilegiamento comercial de alguns.

Por fim, verifico que a condição do Requerente é idêntica à de qualquer cidadão freqüentador da festa pública referida, e que seu direito transpassa a coletividade, razão pela qual entendo pelo efeito erga omines. Dentro desse conceito, DECIDO pela concessão da liminar pleiteada, de modo que determino à Organização do Carnaval Público que ocorre nas dependências do Estacionamento do Estádio Arena da Floresta, por seus respectivos órgãos, a liberação aos cidadãos para adentrarem ao recinto portando bebidas alcoólicas do tipo cerveja, de sua preferência, para consumo próprio, e para prevenir excessos, limitando-se a doze unidades de latas lacradas, inclusive seus recipientes térmicos de transportes e mantenças.

Determino, ainda, a adequação das normas estatais neste sentido, mantendo-se a proibição da entrada de bebidas destiladas e recipientes de vidro, insto sim, em nome da segurança pública.” (grifos meus)

A decisão da juíza Denise Castelo Bonfim, relatada acima é completa. Não cabe o meu comentário. Ela decidiu pelo coletivo e levou em consideração todos os preceitos constitucionais que resguardam os direitos do cidadão.

Eu já nutria pela juíza Denise Castelo Bonfim uma admiração e respeito. Isso pela sua coragem de magistrada diante de decisões polêmicas e importantes. Passo, a partir de agora, a ser um fã de sua atuação profissional.

Pois bem. Muni-me da liminar acima citada e fui ontem brincar o carnaval no estacionamento do Arena da Floresta. Levei seis cervejas desta vez, mas duas foram consumidas por mim e por minha companheira antes de entrarmos. Lá dentro tomamos as restantes e, por volta das 22h30 fui para minha casa.

Hoje, por volta das 18 horas, fui surpreendido por uma ligação de uma funcionária do Tribunal de Justiça que atua no Juizado Especial informando que a decisão da juíza Denise Castelo Bonfim foi reformada e pedindo que eu tomasse ciência. Eu não pretendia brincar na noite de ontem, nem mesmo me interessava tomar cerveja, mas confesso que fiquei surpreso.

A surpresa maior foi porque acreditava que a sentença de um juiz de primeira instância só poderia ser reformada por instância superior, jamais por outro de instância igual, mas sou leigo em termos de direito e talvez não tenha existido aí um conflito ético-profissional.

Surpresa maior tive ao me deslocar à sede do Juizado para tomar ciência do teor da sentença proferida pelo juiz plantonista Marcos Thadeu de Andrade Matias. Em apenas uma lauda o juiz sentenciou a favor do Estado ouvido apenas uma das partes, no caso os representantes do governo do Estado e organizadores do carnaval popular. A seguir transcrevo a decisão igualmente fiz na anterior para que possam analisar os argumentos:

“VISTOS etc.

Em mesa hoje.

A pretensão de SEBASTIÃO VITOR DE LIMA (fls. 2), a meu sentir e discernir, tem natureza jurídica apenas de mero requerimento administrativo, frise-se, despida de qualquer forma legal mínima exigida e sem nenhuma pretensão de se revestir dos contornos jurídico-processuais que lhe foram emprestados, contudo, à despeito da manifestação judiciosa do Ministério Público (fls 3-4) e, ainda, da não menos acertada argumentação do Estado do Acre (fls. 4) por seu procurador, ou simples ‘... PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS’ (fls. 2) se transformou em petição inicial e, sem observância e cumprimento do Devido Processo Legal, notadamente, do contraditório e da ampla defesa, terminou atingido interesses maiores e legítimos do Estado do Acre e do Município de Rio Branco, responsáveis pelo ‘CARNAVAL FOLIA NA ARENA’, especialmente quanto à SEGURANÇA PÚBLICA.

Não há ação. Não há processo. Não há contraditório. Não há ampla defesa. Não há, principalmente, competências dos Juizados Especiais Cível e Criminal para processar e julgar o ‘...PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS’ do requerente SEBASTIÃO VITOR DE LIMA, portanto, tenho o r. ato judicial atacado (fls 3-9) como mera decisão e os denominados ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO’ (fls 12-23) como mera pretensão de reconsideração do pedido administrativo formulado e, assim, aprecio e decido.

RAZÃO DISTO, atendo à manifestação do Ministério Público, (fls 3-4) e, ainda, à judiciosa argumentação e pretensão modificativa do Estado do Acre (fls. 4 e 12-23), considero a r. decisão proferida (fls. 4-9) e, assim sob os auspícios da SEGURANÇA PÚBLICA dos freqüentadores do ‘CARNAVAL FOLIA NA ARENA’, restabeleço o estado anterior das coisas, por conseguinte, restando mantidos todos os termos da ‘ORDEM DE OPERAÇÕES Nº 02/2008-CARNAVAL 2008 (FOLIA NA ARENA).” (grifos meus)

Em primeiro lugar senti uma pequena ironia do juiz Marcos Thadeu de Andrade Matias quando repete, pela segunda vez o termo “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS”, mas não me ofendo por isso. A decisão é judicial e tem que ser cumprida, embora caibam recursos. Em segundo lugar, que atentado à segurança pública traz um sujeito que consome uma latinha de cerveja? Que risco traz latinhas lacradas e geladas? A meu ver o argumento de defesa da segurança pública é improcedente, chega mesmo a ser ridícula, risível, eu diria. Agora eu é que estou sendo irônico e o faço com gosto.

Ainda sobre o argumento da defesa da segurança pública dou como exemplo uma cachaçaria que funciona todos os anos no interior da Feira Agropecuária no Parque de Exposições Marechal Castelo Branco. O local é um dos mais freqüentados juntamente com tantos outros bares que vendem cervejas e bebidas destiladas, incluindo-se o uísque a vodka que, assim como a cachaça, têm alto teor alcoólico. Novamente vê-se que o argumento de defesa da segurança pública não se sustenta.

Não sei como funcionam os trâmites da lei, mas sei que quando se pede providências, providências se quer e providências foram tomadas. Se o instrumento legal não foi o adequado caberia ao representante do Ministério Público, na defesa do interesse coletivo patente no caso, no uso de suas atribuições constitucionais, indicar quais as nomenclaturas utilizadas no título do documento em questão, se Pedido de Providências, se Ação Civil Pública, Se Ação Penal, Se Ação Direta de Inconstitucionalidade, etc, etc, e tal. Pelo contrário, na audiência inicial que participei na segunda-feira, como pode ser comprovado na reprodução da decisão da juíza Denise Castelo Bonfim, pede o arquivamento da petição, atentando apenas para normas processuais burocráticas. Entendo que o Ministério Público, nesse primeiro momento, omitiu-se e perdeu uma excelente oportunidade de exercer o seu papel constitucional de guardião da lei previsto na Carta de 1988. Poderia o promotor plantonista agir na defesa dos direitos do consumidor, na defesa dos direitos individuais e coletivos e ainda contribuir o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, pois, em nome de uma suposta segurança pública não se pode restringir direitos tão importantes quanto esses. Quero deixar claro aqui, para a observância do Ministério Público, que toda vez que isso acontece, perde o cidadão, perde a democracia, perde a nação. Creio que não vale a pena citar exemplos aqui, seria desnecessário. Não cabe aqui a omissão do Ministério Público.

Quero me ater um pouco mais ao instrumento por mim utilizado. Como já disse antes, sou leigo em assuntos jurídicos essa não é a minha praia. Mas entendo que o Direito é a arte da argumentação, e argumentos são o que não me faltam, principalmente quando percebo que meus direitos estão sendo tolhidos. O instrumento por mim usado foi o único que encontrei em uma segunda-feira de carnaval, quando a maioria dos órgãos públicos está fechada. Se eu que tenho um pouco de formação encontrei dificuldade para ter meus direitos respeitados, embora apenas por uma noite, como poderia agir um cidadão humilde e de conhecimentos limitados? Que instrumento jurídico usaria ele? A quem recorreria em um feriado, em uma segunda-feira de carnaval? Ao Ministério Público?

Procurei, inicialmente, a sede do Ministério Público, pois sabia que era o órgão mais indicado para atuar na minha defesa e na dos demais que, assim como eu foram impedidos de entrar no estacionamento do estádio Arena da Floresta com a sua bebida preferida.

Refuto ainda o argumento contrário às bebidas destiladas, em especial à cachaça. Percebo um certo preconceito contra ela o qual considero descabido. O governo federal, por meio do Ministério do Turismo e Ministério da Agricultura tem levado a cabo uma ampla campanha em favor da bebida considerada símbolo nacional. Fortes campanhas de mídia estão sendo realizadas na Europa e nos Estados Unidos e hoje a cachaça já começa a disputar mercados que antes eram exclusivos do uísque, do conhaque e da vodka. Mais uma vez, pecam os organizadores do evento os órgãos de segurança pública a taxar as pessoas que gostam de cachaça com termos preconceituosos. Sempre apreciei uma boa cachaça e não me considero um mau elemento e nem mesmo cometi qualquer asneira após ingerir tal bebida.

Sem querer desrespeitar a autoridade jurídica que sentenciou a reforma do “pedido de providências” e também os representantes do Ministério Público, do governo do Estado e da prefeitura, segurança pública se faz com medidas preventivas e educativas, com o policiamento ostensivo e, principalmente, com a garantia de que a impunidade não mais prevaleça no âmbito da Justiça e não com a restrição de direitos.

Confesso que gostaria de recorrer da sentença do juiz Marcos Thadeu de Andrade Matias, em instância superior, mas a decisão final seria inócua. Então, de que adiantaria?

De resto, sobra-me apenas o protesto e a garantia de que, no próximo ano vou repetir o pedido de providências.

Um grande abraço,

Tião Vitor

4 comentários:

Imprensa em foco disse...

onde é que vamos parar?????????
Reproduzi seu protesto no meu blog e aproveitei e fiz um comentário.....
Sidney Torres
www.imprensaemfoco.blogspot.com

Tião Vitor disse...

Valeu!

Obrigado pela força e saiba que sou admirador do seu trabalho e do seu blog.

Abraços,

Anônimo disse...

Parabéns pela iniciativa!!!!
O PT está a longos anos frente ao poder porque nos demos a eles.
Agora eles querem impor e tirar nosso direito de escolha eu fui uma das pessoas juntamente com uma grande turma de amigos e ficamos furiosos com a imposição. Até que estaria certo não permitir entrada com a bebida, afim de possibilitar maior "segurança" mais ai obrigar a tomar Kaiser é foda!!!
Com o acontecido eu só tenho uma pergunta. Qual o nome do empresário beneficiado com a venda exclusiva da cerjeva Kaiser em uma festa popular realizada em espaço publico?
Essa é a pergunta que não quer calar.......

Anônimo disse...

Realmente fica estranho a preferência sobre uma marca de cerveja durante o evento na arena, mas fico feliz que a discussão ficou no âmbito judicial, não havendo impasse no local ou em outra seara, importante que a solicitação foi analisada, e em relação a decisão, é so recorrer para instancia superior.
boa sorte